- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PROCESSUAIS PARA SANAR A ILEGALIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, admite-se a revisão de processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, e quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena. 3. No caso dos autos, o édito repressivo proferido em desfavor do agravante ainda não transitou em julgado, estando pendentes de julgamento os recursos interpostos nas instâncias extraordinárias, o que impede o ajuizamento da ação revisional. 4. O só fato de o Supremo Tribunal haver permitido a execução provisória da pena privativa de liberdade não é capaz de afastar o referido requisito de admissibilidade, uma vez que eventuais equívocos no juízo condenatório podem ser inibidos com a suspensão do cumprimento antecipado da sanção mediante a obtenção de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária, ou mesmo por meio da impetração de habeas corpus. Precedente. 5. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 400.553/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.