- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXTRAIR O TERMO INICIAL DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS COLACIONADOS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DOBRA ACIONÁRIA. PRETENSÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE VERIFICAR A DATA DE INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. INAFASTÁVEL, MAIS UMA VEZ, A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECORRENTE. TESE RECHAÇADA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA PELAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS PELA EMPRESA INCORPORADA. ADEMAIS, NÃO HÁ COMO VERIFICAR QUE A TELEPAR FOI INCORPORADA PELO GRUPO TIM, E NÃO PELA OI S.A. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração da prova. 3. A Súmula 7/STJ constitui óbice, mais uma vez, ao conhecimento do apelo nobre, em relação à dobra acionária, haja vista que o acolhimento da tese recursal, no ponto, exige que se adentre a seara fático-probatória deste processo para verificar a data de integralização das ações. 4. A temática acerca da suposta ilegitimidade passiva da insurgente para responder pela dobra acionária foi solucionada pelo acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a Brasil Telecom (atual Oi S.A.) sucedeu, por incorporação, a Telepar - Telecomunicações do Paraná, cabendo-lhe responder pelas ações não subscritas pela empresa incorporada. Precedentes. Outrossim, a análise da alegação recursal de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Telepar foi incorporada pelo Grupo TIM, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, os quais encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.024.038/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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