- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/06/2017, p. 20/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FALTA DE INDICAÇÃO. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. A falta de indicação de uma das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração nas suas razões impossibilita o seu conhecimento, ante o descumprimento do dever legal da parte (art. 1.023 do CPC). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.020.808/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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