- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS CAPTURADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao tráfico ilícito de drogas. 2. A diversidade - maconha e cocaína -, a quantidade do material tóxico capturado e a natureza extremamente nociva da última substância, são fatores que, somados às demais circunstâncias do flagrante, surpreendido durante abordagem policial, próximo à fronteira dos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, juntamente com um adolescente, transportando o referido material tóxico, ficando demonstrado, no decorrer das investigações, que o menor foi contratado para o transporte da substância por um dos corréus, que se encontrava preso, sendo certo ainda, que o infante teria recebido auxílio do ora recorrente e demais corréus - indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 81.503/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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