- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA (APREENSÃO DE 129g DE MACONHA, 103g DE CRACK, CADERNO DE ANOTAÇÃO, BALANÇA DE PRECISÃO, ARMA E MUNIÇÕES VARIADAS). RISCO DE REITERAÇÃO (RESPONDE PROCESSOS POR HOMICÍDIOS). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão das circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de 129g de maconha, 103g de crack, balança de precisão, caderno de anotação das movimentações, uma pistola de uso restrito, um carregador, e munições de tipos diferentes. Além disso, o recorrente foi pronunciado em uma ação penal e encontra-se preso em razão de uma investigação por outro crime de homicídio. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 84.927/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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