- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12.594/12. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação, aplicando a medida socioeducativa de internação, com fundamento no art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90, haja vista que a menor ostenta outro ato infracional equiparado a roubo qualificado. 3. Conforme entendimento sedimentado nesta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2016). 4. A despeito de a Lei n. 12.594/12 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de internação no domicílio de sua residência familiar, este Superior Tribunal de Justiça entende que mencionado direito não é absoluto, podendo ser relativizado diante das circunstâncias do caso concreto. Apesar do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas prescindir de violência ou grave ameaça, a menor ostenta outro ato infracional equiparado a roubo qualificado, o que demostra que a medida mantida pelo Tribunal de origem é necessária para a ressocialização da paciente, não sendo possível que seja colocada em liberdade por ausência de estabelecimento próximo à sua residência. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 398.114/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.