JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA MOVIMENTADA (14 TONELADAS DE MACONHA). ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. FUGA INICIAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL PELA ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. QUESTÃO PREJUDICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. É inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória, como a de ausência de indícios de autoria. No caso concreto, o oferecimento da denúncia foi precedido de ampla investigação policial e a prova amealhada será discutida no âmbito da instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a antecipação de juízo de mérito. 4. A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a enorme quantidade de droga ilícita apreendida, 14 toneladas de maconha. Frisou-se que o paciente faria do crime seu meio de vida - o que se contextualiza com a extensa ficha de antecedentes acostada -, e que teria desaparecido depois da apreensão da mercadoria, representando risco à aplicação da lei penal. 5. Demonstrado que o Juízo singular cancelou a primeira audiência de instrução e determinou a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, peça efetivamente oferecida, não há falar em nulidade por desobediência do rito previsto no art. 55 da Lei 11.343/2006, estando prejudicado o pleito de nulidade. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 399.168/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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