- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade da prisão diante da incompetência do Juízo plantonista, bem como pela ausência de deliberação sobre a custódia preventiva no prazo legal, encontra-se superada diante da prolação de sentença, mantendo a segregação cautelar. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois a prisão em flagrante do recorrente deu-se após investigação policial em que foram interceptados diálogos telefônicos, nos quais se verificou que os réus estariam associados para a prática do delito de tráfico de drogas. Quando da prisão em flagrante, teriam sido apreendidos 1.476,01 gramas de maconha e 2,51 gramas de cocaína, além de uma balança de precisão e materiais comumente utilizados para embalar drogas, o que justifica o encarceramento cautelar do recorrente, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 77.435/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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