- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE DIVERSAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. IMPROVIMENTO. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o recorrente possui outros registros criminais pela prática de crimes da mesma natureza, em especial duas condenações por roubo simples e majorado, inclusive com trânsito em julgado, circunstância a atrair a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva. Precedentes. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DO OBJETO. RECURSO, EM PARTE, PREJUDICADO. 1. Tendo o recorrente sido restituído ao seu status libertatis, resta prejudicado o reclamo quanto ao ponto. 2. Recurso em parte conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 77.840/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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