JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
28/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, após denúncia da ocorrência de um homicídio, o recorrente e os demais corréus foram abordados em uma residência suspeita, de onde empreenderam fuga e trocaram tiros com a polícia, sendo presos em flagrante na posse de armas de fogo. Na residência, foram apreendidos, ainda, uma moto que se constatou ser produto de roubo, uma sacola contendo 640 buchas de maconha, uma balança de precisão, câmera de circuito interno de filmagem, roupas tipo uniforme de siderúrgica (semelhantes às utilizadas no homicídio anteriormente cometido), além de uma garrucha municiada e diversas munições. A apreensão dos mencionados objetos, aliada às circunstâncias em que se deu o flagrante, configuram indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, e justificam o encarceramento cautelar do recorrente, para garantia da ordem pública. 3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 77.841/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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