JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
28/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. PLEITOS DEFENSIVOS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO REVISIONAL. ART. 621, I, DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese na qual os defensores constituídos pelo réu não interpuseram apelação em face da sentença condenatória, tendo a Corte de origem, no bojo do acórdão ora impugnado, tão somente reconhecido que a dosimetria da pena não poderia ser rediscutida em sede de ação revisional. 3. Os critérios adotados na individualização da pena não foram objeto de cognição pelo Colegiado a quo, o que obsta o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, caso evidenciada ilegalidade na sentença, admite-se o ajuizamento de ação revisional, com vistas ao reexame da dosimetria da pena, com fulcro no art. 621, I, do CPP. Precedentes. 5. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proceda ao exame do mérito da Revisão Criminal n. 0019600-46.2016.8.26.0000, como entender de direito, e verifique a existência de eventual ilegalidade imposta ao paciente. (HC n. 378.059/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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