- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. In casu, verifica-se que a decisão que decretou a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, embora tenha usado como norte a conveniência da instrução criminal, não apontou, concreta e especificamente, elementos capazes de justificar a necessidade do encarceramento provisório. 3. Com efeito, o perigo para a aplicação da lei penal não deflui do simples fato de o réu não ter sido localizado para prestar, pessoalmente, eventuais esclarecimentos. Não há confundir evasão com não localização. 4. Recurso ordinário provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 85.461/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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