JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
26/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada - em sede de recurso em sentido estrito - sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o colegiado estadual a presumir, sem respaldo em quaisquer elementos, que o paciente poderia voltar a delinquir. Destacou-se, ainda, a ausência de comprovação de atividade lícita e a quantidade de droga (17,89 gramas de cocaína), o que, a meu sentir, sob o prisma da proporcionalidade, não conduz à necessidade do encarceramento cautelar. 3. Ordem concedida, confirmando a liminar outrora deferida, para restabelecer a decisão do Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Jacareí/SP, que concedera, independente de fiança, a liberdade provisória ao ora paciente na Ação Penal n.º 0003083-65.2016.8.26.0292, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, IV e V, do Código de Processo Penal. (HC n. 391.705/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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