- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SÚMULA 435/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. O Tribunal a quo concluiu pela dissolução irregular da sociedade empresária ancorando-se na certidão do oficial de justiça, assinalando, ainda, que cabia ao sócio "o ônus de provar que a empresa ainda está efetivamente em atividade ou que foi encerrada regularmente, o que não fez". 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 825.932/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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