- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIRA RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 1.042 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 01/02/2017, que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Depreende-se dos autos que o presente Agravo em Recurso Especial busca destrancar Recurso Especial interposto contra decisão monocrática que rejeitara os Embargos Declaratórios, opostos em face de decisão que inadmitira Recurso Especial anteriormente interposto. III. Contudo, "nos termos do art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial é o agravo em recurso especial, dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem" (STJ, AgInt no Ag 1.433.679/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/04/2017). IV. Nesse contexto, manifestamente inadmissível o segundo Recurso Especial, interposto contra decisão monocrática que rejeitara Embargos Declaratórios, opostos contra decisão que inadmitira o primeiro Recurso Especial, o qual também não merece conhecimento, já que não houve a interposição de Agravo em Recurso Especial no momento oportuno, razão pela qual encontra-se preclusa a matéria. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.015.625/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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