- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PENA DE MULTA. RETROATIVIDADE DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE IMPÕE PUNIÇÃO MAIS SEVERA. ART. 106 DO CTN. APLICAÇÃO DA NORMA ANTERIOR MAIS BENÉFICA. ART. 35 DA LEI 8.212/91. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. À luz do art. 106 do CTN, deve-se afastar a aplicabilidade da norma jurídica posterior desfavorável ao contribuinte, devendo ser observado o percentual original da multa previsto no art. 35 da Lei 8.212/91, sem as alterações que constituíram o art. 35-A do mesmo diploma, que comina pena ainda mais severa ao contribuinte, a teor do art. 106, II, c do CTN. Precedentes: REsp. 1.585.929/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.4.2016; e AgRg no REsp. 1.118.210/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016, entre outros. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no REsp n. 1.341.738/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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