- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CPP. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. FATO CONCRETO NÃO CONSIDERADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA APENAS AO PAGAMENTO DE FIANÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, a teor do art. 350 do Código de Processo Penal, notadamente quando se tratar de acusado que se declara pobre, tendo sido assistido pela Defensoria Pública. Precedentes. 2. Apesar de o paciente ostentar antecedentes criminais por crimes patrimoniais, o Juízo singular concedeu-lhe liberdade provisória, condicionando-o apenas ao recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 379.408/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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