- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mostra-se adequada a decisão que não conhece, de forma monocrática, de habeas corpus inadmissível, nos termos do art. 34, XVIII, "a", e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora. 3. Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte, a execução provisória da pena não constitui ofensa à coisa julgada, ainda que a sentença tenha garantido a liberdade até o trânsito em julgado, "pois execução provisória da pena não se confunde com o instituto da prisão cautelar" (Rcl 30.193/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/06/2016). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 390.162/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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