- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. ALEGAÇÕES QUE ATRAEM OS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Além disso, por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão da recorrente, não existindo omissão a ser sanada. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que é exigível a cédula de crédito bancário por constituir título executivo extrajudicial, assim como, em razão do inadimplemento das prestações, o vencimento antecipado da dívida não se mostra abusivo nem altera o prazo prescricional. Portanto, a reversão dessas conclusões demandaria interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. O pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 10.931/2004 não deve prosperar, pois, além de o Tribunal de Justiça ter decidido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, trata-se de matéria de índole constitucional, escapando aos limites do recurso, sendo inviável seu enfrentamento por este Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 900.762/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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