- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, §5º DO CPC. 1. No agravo interno recorrido, foi aplicada a multa do art. 1.021, §4º do CPC/2015. 2. Nos termos §5º , do referido artigo, " a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.025.550/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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