- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/06/2017
- Data de publicação
- 29/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/06/2017, p. 29/06/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA PELO STF. RECONSIDERAÇÃO. SOBRESTAMENTO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO (TEMA N. 499/STF). 1. Discutem-se nos autos os limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil. 2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE 612.043/PR, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 499/STF). O mérito do referido recurso foi julgado em 10.5.2017, contudo o acórdão pende, ainda, de publicação. 3. Não se aplica ao caso dos autos o Tema 848/STF, uma vez que se refere aos limites subjetivos de sentença condenatória genérica transitada em julgado proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação. E, in casu, não se trata de ação civil pública, mas de ação ordinária. 4. Sobrestamento do recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito a ser proferida pelo STF no Tema n. 499 da sistemática da Repercussão Geral. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt na PET no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 483.713/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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