- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Menezes Serviços de Conveniência Ltda. contra ato do Prefeito de Laranjeiras/SE, consubstanciado na retenção de pagamento por serviços prestados à Municipalidade, sob a alegação de que a empresa não teria apresentado certidão de regularidade fiscal de tributos federais. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concedeu parcialmente a ordem, para determinar à autoridade impetrada, exclusivamente, que se abstenha de condicionar o pagamento relativo às faturas das notas fiscais referentes aos serviços executados, decorrentes do contrato administrativo 55/2013, à apresentação de certidões negativas de débitos e/ou de regularidade fiscal (fls. 121-129, e-STJ). 3. A decisão impugnada não merece reforma, pois cabe à recorrente cumprir com sua obrigação de apresentar a comprovação de sua regularidade fiscal, sob pena de ver rescindido o contrato com o Município pelo descumprimento de cláusula contratual, em que pese ser vedada a retenção do pagamento pelos serviços prestados, como ocorreu na espécie, no que tange às notas fiscais apresentadas na petição inicial. 4. Com efeito, quanto ao fato de o acórdão recorrido ter se limitado a se manifestar acerca das notas fiscais juntadas na petição inicial, não merece reparo a decisão impugnada, tendo em vista que não há nos autos comprovação da execução dos demais serviços previstos no contrato, não podendo o Judiciário impedir que a Administração exija o cumprimento por parte da contratada das obrigações contratuais avençadas. 5. A recorrente alega, ainda, que a decisão recorrida teria sido omissa ao não fixar astreintes para o caso de descumprimento da determinação judicial. Quando do julgamento de Embargos de Declaração, o Tribunal a quo se manifestou no sentido de que não haveria a alegada omissão, tendo em vista que no pedido inicial não fora feito qualquer pedido de fixação de multa por descumprimento na concessão da segurança. Nesse ponto, o recurso também não deve ser provido. A omissão vindicada não foi apontada quando do pedido inicial, tendo sido suscitada somente nos Embargos de Declaração e reiterada no presente recurso, caracterizando flagrante inovação recursal, o que é vedado na via dos declaratórios. Veja-se que a recorrente sequer alega o descumprimento do julgado, devendo-se ressaltar que o pedido de aplicação de multa pode ser feita em momento posterior, caso isso ocorra. 6. A recorrente não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 53.467/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.