JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. DIVERGÊNCIA EM DECISÕES DO RELATOR. AFASTADA. DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NÃO CONHECERAM DO MÉRITO SÃO INAPTAS A JUSTIFICAR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 2. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ MANTIDA. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RECONHECER PREQUESTIONAMENTO FICTO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Decisão monocrática que não conhece do recurso especial é inapta a justificar a divergência, pois não apresenta juízo de mérito deste signatário ou deste Tribunal quanto questão. 2. Ao contrário do que alega a agravante, avaliar a presença dos requisitos para adjudicação compulsória requer a revisão das cláusulas contratuais, especialmente da referida cláusula de irretratabilidade. 3. Não houve prequestionamento, nem sequer implícito, das teses recursais relativas aos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil, pois não foram debatidos o venire contra factum proprium, a supressio e o adimplemento substancial. Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.670.884/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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