- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/03/2020, p. 13/03/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. DIVERGÊNCIA EM DECISÕES DO RELATOR. AFASTADA. DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NÃO CONHECERAM DO MÉRITO SÃO INAPTAS A JUSTIFICAR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 2. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ MANTIDA. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RECONHECER PREQUESTIONAMENTO FICTO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Decisão monocrática que não conhece do recurso especial é inapta a justificar a divergência, pois não apresenta juízo de mérito deste signatário ou deste Tribunal quanto questão. 2. Ao contrário do que alega a agravante, avaliar a presença dos requisitos para adjudicação compulsória requer a revisão das cláusulas contratuais, especialmente da referida cláusula de irretratabilidade. 3. Não houve prequestionamento, nem sequer implícito, das teses recursais relativas aos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil, pois não foram debatidos o venire contra factum proprium, a supressio e o adimplemento substancial. Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.670.884/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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