- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AUTORIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 568/STJ. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONHECIMENTO INVIÁVEL, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA (EM PRECATÓRIO). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada ampara-se em jurisprudência dominante deste Tribunal. Assim, o julgamento monocrático está autorizado pelo disposto na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ressalte-se que a súmula referida não foi revogada pelo CPC/2015 (ao contrário do que alega a União). 2. No que concerne à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a questão não merece ser conhecida. Isso porque tal preceito (nem o correspondente no CPC/73) não foi apontado como violado nas razões de recurso especial, razão pela qual se impõe o reconhecimento da preclusão consumativa. Ressalte-se que é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, as quais não foram suscitadas no momento oportuno (AgRg no Ag 1160469/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010). 3. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 1.652.923/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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