- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A indicada afronta ao art. 2º da Lei 9.784/1999; aos arts. 302, I, 334, IV, 339, 351 e 355 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Trata-se, originariamente, de Ação de Embargos contra a execução promovida pelos recorridos com a finalidade de compensar o imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria com as restituições realizadas quando da declaração de ajuste anual. O acórdão recorrido entendeu que a Fazenda Nacional não juntou aos autos os documentos necessários à comprovação de suas alegações. 4. A Fazenda Pública, quando propõe Ação de Embargos, alegando excesso de execução, possui o dever de indicar o valor correto da dívida, conforme dispõe o art. 739-A, § 5º, do CPC de 1973. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.664.838/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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