JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO DA LIDE. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Inicialmente, acerca da alegada violação ao art. 535, II do CPC, verifica-se que as razões recursais não indicam de forma percuciente qual seria a omissão verificada, tampouco a maneira como teria ocorrido a ofensa sustentada; ao revés, mostram-se genéricas e destituídas de concretude, pelo que é inadmissível o Recurso Especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. As questões referentes à ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva ad causam e litisconsórcio necessário não foram prequestionadas, pois somente suscitada por ocasião da interposição dos Embargos de Declaração na Corte a quo, o que configura inovação da lide. Incidência da Súmula 282/STF. 3. No tocante à previsão orçamentária, o recorrente indicou apenas violação ao art. 169 da CF/1988. A alegação de ofensa à Constituição Federal extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça. Cabe ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, pois, do Recurso Especial que sustenta ofensa a dispositivo da Constituição, sob pena de usurpar a competência do STF, ante os moldes do art. 102, III, da CF. 4. Por fim, afasta-se a violação do art. 333, I, do CPC porquanto o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, decidiu (fl. 141, e-STJ): "Por conseguinte, deve ser mantida a sentença ora atacada na parte em que determina o pagamento, à parte autora, o montante reconhecido no Processo Administrativo nº 25380.003651/2011-16 (fls. 11/76), conforme os documentos de fls. 71 e 74/76, ressalvados eventuais valores recebidos administrativamente a este título." Assim, para chegar a conclusão contrária àquela consignada no acórdão regional seria necessário revolver o conjunto fático e probatório carreado aos autos, providência incabível em Recurso especial consoante Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.666.500/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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