JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. RITO DISTINTO (RPV). EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RPV FEITA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO DIRETAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 730, I, DO CPC/1973. ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que os poderá executar nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal. 2. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios". 3. Por outro lado, é também pacífica a jurisprudência do STJ de que requisição de pagamento das obrigações devidas pela Fazenda Pública é de competência exclusiva do Presidente do Tribunal a que está vinculado o juízo da Execução, não sendo possível ao magistrado de primeiro instância determinar diretamente a requisição de pagamento ao chefe do Poder Executivo local. Nesse sentido: REsp 1.367.372/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21.2.2017; REsp 1.564.391/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.12.2015; REsp 1.559.315/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27.10.2015; REsp 1.440.174/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 22.9.2015; REsp 1.082.310/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25.5.2009; REsp 1.081.350/MS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.2.2009. 4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar que a expedição de requisição de pequeno valor seja feita por intermédio do Presidente do Tribunal . (REsp n. 1.671.164/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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