JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
21/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 21/09/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OCORRÊNCIA. NOVO CPC. MATÉRIA TIDA POR PREQUESTIONADA. CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS OU DE "OUVIR DIZER" SEM INDICAÇÃO DA FONTE. INSUFICIÊNCIA. PRONÚNCIA INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Embora seja pacífico o entendimento de que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, no presente caso, a Corte local não enfrentou os importantes fundamentos invocados no recurso, os quais, se analisados, acarretariam a alteração do julgamento. Por essa razão, caracterizadas estão as apontadas omissão e violação do art. 619 do CPP. 2. De acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, constatada omissão no julgado, tem-se o prequestionamento que viabiliza a análise da matéria arguída, sem a necessidade de retorno do feito à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. Precedentes. 3. Não são cabíveis a pronúncia e, muito menos a condenação fundadas, tão somente, em depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo. 4. No presente caso, não foi apontado nem um único depoimento com menção à fonte da qual teriam partido as informações acerca da autoria do delito e nenhum indício que amparasse a procedência das qualificadoras. 5. A constatação de evidente vulneração ao devido processo legal, a incidir na inobservância dos direitos e das garantias fundamentais, habilita o reconhecimento judicial da patente ilegalidade, sobretudo quando ela enseja reflexos no próprio título condenatório. A decisão de pronúncia foi manifestamente despida de legitimidade, sobretudo porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri com base em testemunhos indiretos. 6. A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em depoimento de ouvir dizer, sem indicação da fonte - e despronunciar o acusado 7. Recurso especial provido para anular o processo desde a decisão de pronúncia e, pelos argumentos expostos, despronunciar o recorrente. Prejudicado o exame das teses relativas à dosimetria penal. (REsp n. 1.649.663/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
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