- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL AOS PEDIDOS DE REVISÃO QUE ENVOLVEM PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO EXAMINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o., DO CPC/2015 E EMENDA REGIMENTAL 24 DO RISTJ. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS. 1. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 26.5.2017, decidiu que a questão acerca do afastamento do prazo decadencial nas ações em que se busca a revisão de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de questões que não foram analisadas quando do requerimento do benefício, será apreciada sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, determinando a suspensão do julgamento dos processos acerca desse tema até decisão definitiva desta Corte sobre a matéria. 2. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 1.036, § 5o. do CPC. 3. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.436.662/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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