- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, especialmente em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, eis que "Segundo consta no referido extrato, o acusado responde por este e por mais dois processos em Sergipe: Proc. 201521200074/SE (Furto) [...] e, 201574090044/SE (Lesão Corporal)" (precedentes). Além disso, restou registrado que o réu forneceu endereços diferentes aos Juízos de Direito do Estado de Sergipe, perante os quais responde pela prática de outros delitos, o que evidencia, claramente, a sua intenção de se furtar à regular aplicação da lei penal Tais circunstâncias indicam a indispensabilidade da imposição da medida extrema, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública e da futura aplicação da lei penal . Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 82.410/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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