- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (10 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO). PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, verifica-se que o decreto que converteu a prisão em flagrante da ora recorrente em preventiva, assim permanecendo durante a instrução probatória, está devidamente fundamentada em dados extraídos dos autos, motivos que subsistiram por ocasião da sentença condenatória, evidenciada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, (foram apreendidos 255g de maconha e 3g de cocaína), pela forma organizada em que se daria a prática do tráfico e ainda pela "farta prova testemunhal que comprova que o tráfico de entorpecentes envolvia e visava atingir adolescentes", com indicativos apontando sua periculosidade concreta e para a prática habitual do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar a fim de evitar a reiteração delitiva. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 83.547/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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