- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. CUIDADO ESPECIAL A MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a grande quantidade de droga apreendida (1,070 Kg de cocaína), bem como uma pistola calibre .40 (precedentes). III - "Não há ilegalidade no indeferimento de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando não comprovada a imprescindibilidade da agente para cuidados de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade, como exige o inc. III do art. 318 do CPP" (RHC n. 47.184/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/12/2014). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 84.459/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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