- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE RECORRER PELO RÉU. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO. PODER PARA DESISTIR CONSTANTE NA PROCURAÇÃO. VÍCIO FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 594 DO CPP. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 3. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 4. Hipótese em que, intimado da condenação, o paciente manifestou vontade de recorrer da sentença, bem como o defensor nomeado interpôs apelação, informando que apresentaria suas razões diretamente ao Tribunal de Justiça. Entretanto, as razões não foram apresentadas, tendo o advogado, ao invés, pleiteado, por meio de justificação, a renovação da produção das provas testemunhais em primeiro grau, o que foi indeferido pelo magistrado, determinando seu apensamento nos autos da apelação que já estavam no Tribunal. Determinada pelo Desembargador Relator a intimação da defesa para oferecimento das razões recursais, o advogado constituído aviou petição informando que produziria prova da justificação iniciada em 1ª Grau e formulou pedido de desistência da apelação, o que foi homologado pelo relator, transitando em julgado. 5. No caso, não se verifica vício formal na desistência do apelo, por constar na procuração autorgada pelo réu ao advogado constituído poderes para desistir do recurso. 6. Nos termos do art. 594, caput, do CPP, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão desfavorável ao réu. 7. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não restou demonstrado na hipótese em apreço. 8. Se o advogado constituído entendeu, como melhor estratégia de defesa, "a renovação da produção das provas testemunhais em primeiro grau, por meio de justificação", não há falar em ausência de defesa técnica. 9. As discussões acerca do excesso de prazo e da ausência de fundamentação do decreto preventivo encontram-se superadas pela ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória. 10. Writ não conhecido. (HC n. 266.527/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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