- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. HEDIONDEZ DOS DELITOS. INCONSTITUCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME ADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo III - Nos crimes previstos na Lei 11.343/06, o regime deve ser estabelecido de acordo com o quantum de pena aplicado, levando-se em consideração a primariedade ou não do réu, as circunstâncias judicias previstas no art. 59 do Código Penal, bem como a quantidade e a natureza da droga apreendida, ex vi do art. 42 da Lei de Drogas. IV - A quantidade e a natureza da droga podem fundamentar a imposição de regime mais gravoso do que o admitido em função apenas do quantum de pena aplicado, desde que tal circunstância concreta tenha sido utilizada na dosimetria da pena, como na presente hipótese, para afastar a causa de diminuição de pena. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 388.448/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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