- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, após denúncias anônimas, o paciente foi preso em flagrante na posse de 2 trouxinhas, 1 sacola e 2 tabletes de erva seca e prensada, totalizando 101,8 gramas de maconha, além de 1 balança de precisão e 20 sacolés vazios. Ademais, segundo as investigações, o paciente possuiria alto padrão de vida, ostentando bens materiais e viagens em suas redes sociais. Tais circunstâncias justificam sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, pois a forma como se deu a prisão em flagrante indica que o paciente fazia do tráfico de drogas o seu meio de vida. Assim, verifica-se que o decreto está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 396.335/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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