- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, muito embora conste do acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito que "não restou comprovada nos autos a doença grave do recorrido que justifique a concessão da prisão albergue domiciliar prevista no art. 318, II, do CPP" (antes concedida pelo juízo de primeiro grau), consta também que o tráfico de drogas é "delito grave, que vem trazendo grande temor à sociedade, a qual clama por um mínimo de segurança, tendo o Judiciário como última tábua de salvação. Destaque-se, ainda, que o delito ocorreu na pacata cidade de Valença", que "o narcotráfico tem efeitos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias, jovens e também aqueles que não estão envolvidos com o consumo ou o comércio de drogas, como as populações refém de traficantes, tanto das favelas e comunidades carentes quanto as do asfalto, mal que se alastra no mundo inteiro, não fazendo distinção entre classes sociais, sexo ou cor. O consumo e a venda de drogas acarretam importantes consequências sociais, como desordem e violência extrema, não se podendo negar, também, que o tráfico está diretamente ligado ao contrabando de armas, crime organizado e às facções criminosas" e, também, que há vedação legal expressa à concessão de liberdade provisória no tráfico. 3. Verifica-se, portanto, que a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o Tribunal de origem a apontar a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 4. Ordem concedida para que o paciente possa recorrer da sentença em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 397.959/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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