- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO A ENSEJAR A NECESSIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE A PENA COMPORTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos termos da Súmula n. 440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, as Súmulas n. 718 e n. 719 do STF. - Na escolha do regime prisional, o julgador não está absolutamente adstrito ao quantum da pena imposta no caso concreto, devendo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, guiar-se pelas diretrizes previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde do tipo penal violado. - Hipótese em que inexiste coação ilegal a ser sanada na presente via, pois, não obstante a primariedade do paciente à época do crime e o montante da pena (2 anos e 8 meses de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial aberto, o acórdão recorrido, com lastro nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do CP, estabeleceu o regime inicial semiaberto com base na presença de circunstância judicial desfavorável, a qual fundamentou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, evidenciando a gravidade concreta do delito, demonstrada pelo enorme prejuízo que as vítimas suportaram, ante o desmanche dos seus veículos, bem como pelo fato de a ação criminosa ter apontado uma estrutura organizada para o desmonte de carros. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 399.025/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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