- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTÃO PREJUDICADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, resta prejudicado o pleito de suspensão da execução provisória da pena. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 4. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF. 5. No caso, apesar de o montante da sanção (5 anos e 10 meses de reclusão) comportar o regime semiaberto, o regime mais gravoso é necessário ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida - 144 invólucros de cocaína, pesando 83,1g - a qual, inclusive, fundamentou o não reconhecimento do privilégio bem como a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o que está em consonância à jurisprudência desta Corte e ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 399.510/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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