- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. ALEGAÇÃO DE O PLANO CONTRATATO SER COLETIVO. NECESSIDADE DE REVOLVER O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do NCPC, não há como conhecer do recurso. 2. O acolhimento do inconformismo mostra-se inviável no âmbito do especial, porquanto o correto enquadramento do contrato firmado entre as partes, se individual ou coletivo, exige o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes, circunstância impedida pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nesta extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.661.719/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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