JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. 1. Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010), no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, ao fixar a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), numa causa de valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), declinou a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 657 e-STJ): "Por fim, de fato os honorários devem ser fixados em favor da parte originariamente autora, a qual decaiu em menor porção, assim se os fixando em R$ 1.000,00, em seu favor, com atualização até efetivo desembolso (valor da causa de dez mil reais)." Verifica-se que houve apenas uma menção genérica dos critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica em relação ao caso concreto. Dessa forma, inafastável o óbice da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que somente seria possível acolher a pretensão recursal através do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 3. Os honorários foram fixados na origem com base no CPC/1973, e o recurso especial foi interposto em 2010, antes, portanto, do CPC/2015, não sendo possível aplicar a noval legislação na hipótese consoante o disposto no Enunciado nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.069.374/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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