- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 739-A DO CPC/73. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ausência de contrariedade ao art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate. 2. Esta Corte Superior firmou compreensão de que o art. 739-A do CPC/73 se aplica às execuções fiscais, pelo que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionada ao cumprimento dos três requisitos legais: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, expressamente, que os requisitos do art. 739-A do CPC/73 não foram preenchidos. Para afastar essa afirmação, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a possível existência dos referidos requisitos, como sustentado neste apelo extremo, necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.521.316/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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