JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
09/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 09/08/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo interno que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da decisão agravada. 3. Na hipótese, no que concerne à aplicabilidade do CDC, além de a entidade não ter indicado o dispositivo acerca do qual teria havido divergência interpretativa, esse capítulo do recurso não foi conhecido tendo em conta que permaneceu íntegro o fundamento do aresto combatido acerca dessa questão. Isso porque o tribunal de base aplicou o CDC porquanto o caso concreto trata de empréstimo consignado contratado pelo Beneficiário demandante com a Entidade Privada de Previdência Complementar (PREVI), em 08.04.1992. A Corte local ressaltou que, em virtude de a atividade exercida pela entidade previdenciária, concernente às operações de natureza financeira, equipará-la às instituições financeiras propriamente ditas, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado na presente hipótese, em razão da dicção do artigo 3°, §2°, do CDC. Como dito no julgado ora agravado, esse é, por si só, um esteio do aresto atacado. Entretanto, esse fundamento, que sustentou a decisão agravada, não foi impugnado pela entidade previdenciária, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 283 do STF. 4. Nos termos do art. 1.002 do NCPC, a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte. Em atenção a esse dispositivo, verifica-se que sobreveio o trânsito em julgado dos capítulos referentes à gratuidade da justiça e majoração da verba honorária, que constaram na decisão agravada, haja vista a ausência de recurso quanto a esses pontos. 5. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.662.574/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 9/8/2017.)
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