- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 07/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 07/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. LUCRATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LIMITAÇÃO A 20% DO SPREAD BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois foram examinadas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada, sendo certo que o fato de o julgador não decidir sob o ponto de vista defendido pela parte configura vício de omissão. 3. O Tribunal local soberano no exame do suporte fático-probatório presente dos autos, afirmou que as provas juntadas com a inicial eram suficientes ao ajuizamento da ação monitória, assim, não há possibilidade de se rever essa conclusão sem que se proceda ao exame da prova documental colacionada aos autos, o que é defeso a esta Corte, na via especial pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe, nos termos dos arts. 130, 420 e 427 do CPC/73, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias, não ficando caracterizado o cerceamento de defesa alegado. 5. Interrompe-se o lapso prescricional pelo ajuizamento de ação executiva para cobrança da dívida, mesmo que esta venha a ser extinta sem julgamento de mérito, desde que não seja por inércia do autor. Precedentes desta Corte. 6. Esta Corte já decidiu que a lucratividade das instituições financeiras não está limitada a 20% do spread bancário (REsp 1.013.424/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 7/11/2012). 7. O Tribunal de origem decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que, quando não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira (Segunda Seção, REsp Repetitivos 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, ambos Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJe de 19/5/2010). Tem incidência a Súmula nº 83 do STJ. 8. À parte recorrente falta interesse recursal no que tange ao pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, pois esse foi o critério usado na sentença e confirmado pelo Tribunal estadual. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.501.801/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 7/8/2017.)
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