- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 04/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 04/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO. CONCURSO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR, EQUIPARADO AO TRABALHISTA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial do STJ no julgamento do REsp nº 1.152.218/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas. 3. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 182 do STJ. 4. No caso, 1) a matéria foi prequestionada porque, embora o órgão julgador não tenha feito indicação numérica dos dispositivos de lei, apreciou e decidiu com amparo no seu conteúdo normativo; 2) houve a efetiva comprovação da ocorrência da violação dos dispositivos de lei apontados pela banca; e, 3) a questão concernente à natureza dos honorários advocatícios é unicamente de direito. Além do mais, 4) o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/73), tal como foi devidamente demonstrado pela banca, nas razões de seu apelo nobre. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 6. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 924.706/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 4/8/2017.)
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