JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
04/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 04/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDICAÇÃO DOS DADOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO. PREPARO REGULAR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA NA ÉPOCA EM QUE JULGADO O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA MINISTRA PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso, não há divergência entre o número constante no código de barras da guia de custas e seu respectivo comprovante de pagamento. 3. O acórdão recorrido foi publicado no dia 18/12/2015 (sexta-feira), iniciando a contagem do prazo recursal no dia 18/1/2016 (segunda-feira) em virtude do recesso forense que suspendeu os prazos a partir do dia 20/12/2015 ao dia 17/1/2016. Tempestivo, portanto, o recurso especial interposto no dia 1º/2/2016. 4. O apelo nobre foi interposto ao 1º/2/2016, ou seja, na vigência do CPC/73, o que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 115 do STJ que dispõe ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Desse modo, não se aplicam, à espécie, os dispositivos do NCPC, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.018.442/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 4/8/2017.)
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