JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
03/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. EMPREGADO APOSENTADO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DO PRÊMIO. ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 3. APURAÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A instância de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, razão pela qual o acórdão combatido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O art. 30 da Lei n. 9.656/1998 confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, assegurado-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava na época da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal. 3. O acórdão decidiu a controvérsia quanto à desnecessidade de liquidação para apuração dos valores com fulcro no material fático-probatório dos autos. Logo, no particular, aplica-se o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.653.196/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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