- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. ACESSO A CARGO PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal que teria sido interpretado divergentemente, pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Não se aplica a "teoria do fato consumado" às situações nas quais o acesso a cargo público se deu por força de decisão judicial precária. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.658.113/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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