- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É irrecorrível o ato do Tribunal que determina o sobrestamento de recursos múltiplos, com fulcro no art. 543-B, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, a fim de aguardar-se a fixação de tese jurídica pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto não ostenta caráter decisório. Precedentes. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), caracteriza inovação recursal, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 920.593/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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