- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. INVENTÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO. QUESTÃO BEM DECIDIDA PELA CORTE ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A regra do art. 96, II, do CPC/1973 determina que: "o foro do domicílio do autor de herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro." 2. Não se trata de duplo domicílio do autor da herança, caso em que a escolha do foro competente se daria pela regra da distribuição. Na hipótese, o de cujus possui um único domicílio, sendo, portanto, o foro deste o competente para a ação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 977.407/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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