- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, o recorrente limita-se a afirmar que, segundo jurisprudência desta Corte Superior, seria cabível o reconhecimento do princípio da insignificância, ainda que se trate de réu contumaz na prática de delitos patrimoniais. Todavia, não impugna o fundamento da decisão recorrida de que ele já fora anteriormente beneficiado com o arquivamento de inquérito policial, pela aplicação do mesmo princípio, e mesmo assim voltou a delinquir em curto espaço de tempo, o que demonstra não ser tal medida recomendável, na hipótese. 2. O recurso especial apresenta fundamentação que não permite a compreensão de como o dispositivo da legislação federal teria sido violado ou mesmo de que modo o Tribunal de origem ter-lhe-ia negado vigência, de forma a atrair a tutela da instância especial. Portanto, incide à espécie a Súmula 284/STF, in verbis "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.855.969/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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